DECRETO Nº 41.001, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
· Publicado no DOE de 19.08.2014.
· Ver Decreto compilado 41.001/2014.
Relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, os insumos destinados à fabricação de veículos automotivos, contemplados com o diferimento do ICMS ali previsto, na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos, são os relacionados no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES
ANEXO ÚNICO
INSUMOS DESTINADOS À
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
(art. 1º)
DESCRIÇÃO DO INSUMO |
NBM/SH |
Tintas e
vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas
na Nota 4 do Capítulo 32 da NBM/SH. |
32.08 |
Mástique
de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques;
indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados
em alvenaria. |
32.14 |
Colas e
outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras
posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1 kg. |
35.06 |
Polímeros
de propileno ou de outras olefinas, em formas
primárias. |
39.02 |
Monofilamentos
cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à
superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos. |
39.16 |
Tubos e
seus acessórios, de plásticos. |
39.17 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos. |
39.19 |
Outras
obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 da
NBM/SH. |
39.26 |
Tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios. |
40.09 |
Outras
obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
40.16 |
Espelhos de
vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
70.09 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contracapinos ou troços,
arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço. |
73.18 |
Outras
obras de ferro ou aço. |
73.26 |
Outras
obras de alumínio. |
76.16 |
Ferramentas
manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro),
não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou
lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
8205 |
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns;
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para
estes artigos, de metais comuns. |
8301 |
Guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas,
escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres,
caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com
armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
83.02 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de
decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção. |
83.11 |
Motores de
pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de
explosão). |
8407 |
Centrifugadores,
incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases. |
8421 |
Aparelhos
mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou
pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
8424 |
Árvores de
transmissão, incluindo as árvores de cames e virabrequins, e manivelas;
mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
|
8483 |
Juntas metoplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas. |
8484 |
Aparelhos e
dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão, geradores e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
8511 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 85.39 da
NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
8512 |
Microfones
e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus
receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
(altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos
elétricos de amplificação de som. |
8518 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH. |
8529 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536 |
Máquinas e
aparelhos elétricos com função própria, não especificados
nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. |
8543 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo
as cabinas. |
87.07 |
Partes e
acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. |
87.08 |
Instrumentos
e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de
outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os
instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 da NBM/SH.
|
9026 |
Instrumentos
e aparelhos para análises físicas ou químicas; instrumentos e aparelhos para
ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial
ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou
fotométricas, incluindo os indicadores de tempo de exposição; micrótomos. |
9027 |
Instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
9032 |
Assentos,
exceto os da posição 94.02 da NBM/SH, mesmo transformáveis em camas, e suas
partes. |
9401 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.08.2014