DECRETO Nº 41.001, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 19.08.2014.

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Relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, os insumos destinados à fabricação de veículos automotivos, contemplados com o diferimento do ICMS ali previsto, na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos, são os relacionados no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES

ANEXO ÚNICO

INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS

(art. 1º)

DESCRIÇÃO DO INSUMO

NBM/SH

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do Capítulo 32 da NBM/SH.

32.08

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

32.14

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.

35.06

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

39.02

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.

39.16

Tubos e seus acessórios, de plásticos.

39.17

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

39.19

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 da NBM/SH.

39.26

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios.

40.09

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

40.16

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

70.09

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contracapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.18

Outras obras de ferro ou aço.

73.26

Outras obras de alumínio.

76.16

Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

8205

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

83.02

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

83.11

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

8407

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8421

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

8424

Árvores de transmissão, incluindo as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

8483

Juntas metoplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.

8484

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão, geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8511

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 85.39 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.

8512

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH.

8529

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.

8543

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo as cabinas.

87.07

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.

87.08

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 da NBM/SH.

9026

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, incluindo os indicadores de tempo de exposição; micrótomos.

9027

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

9032

Assentos, exceto os da posição 94.02 da NBM/SH, mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

9401

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.08.2014