DECRETO Nº 41.034, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 29.08.2014

Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas amparadas com a suspensão da exigência do imposto, de que trata o Protocolo ICMS 76/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 76/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:

........................................................................................................

VI - no período de 1º de maio de 2014 a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca, observado o disposto no § 5º. (AC)

....................................................................................................

§ 5º Relativamente ao inciso VI do caput, observar-se-á: (AC)

I - o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e

II - o recolhimento do imposto referido no inciso I será efetuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6º.

..................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.08.2014