DECRETO Nº 41.035, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 29.08.2014

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público coletivo de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos mencionados serviços,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

............................................................................................................

i) nas operações realizadas com óleo diesel:

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3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:

...........................................................................................................

3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013):

...........................................................................................................

3.3.2. para outros órgãos não especificados neste subitem, que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros: (NR)

3.3.2.1. no período de 1º a 31 de agosto de 2014, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros; e (REN /NR)

3.3.2.2. a partir de 1º de setembro de 2014, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; (AC)

3.3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes – DESTRA do município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; e (AC)

3.3.4. a partir de 1º de setembro de 2014, Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo – EPTTC do município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros. (AC)

............................................................................................................

§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea “i” do inciso I do caput, observa-se:

I – a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:

a) ao envio pelas empresas ou órgãos indicados a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda:

............................................................................................................

3. de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos municípios a seguir indicados, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3 da alínea “i” do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel: (NR)

3.1. a partir de 1º de abril de 2014, AMTT, de Garanhuns; (REN/NR)

3.2. a partir de 1º de setembro de 2014, DESTRA, de Caruaru; e (AC)

3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, EPTTC, de Petrolina. (AC)

..........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.08.2014