DECRETO Nº 41.047, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
· Publicado no DOE de 02.09.2014.
Modifica o Decreto nº 41.001, de 18 de agosto de 2014,que relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco -
PRODEAUTO,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
incluídos produtos no Anexo Único do Decreto nº
41.001, de 18 de agosto de 2014, que relaciona os insumos sujeitos ao
diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de
veículos automotivos, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de setembro de 2014.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2014, 198º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
(art. 1º)
DESCRIÇÃO
DO INSUMO |
NBM/SH |
VIGÊNCIA |
.............................................................................................. |
................... |
1º.8.2014 |
Iniciadores de reação,
aceleradores de reação e preparações catalíticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH. |
38.15 |
1º.9.2014 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
40.05 |
|
Outras formas e artigos, de borracha, não
vulcanizada. |
40.06 |
|
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de
borracha vulcanizada não endurecida. |
40.08 |
|
Correias transportadoras ou de transmissão,
de borracha vulcanizada. |
40.10 |
|
Baús para viagem, malas e maletas,
incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para
estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de
filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de
viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de
toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras,
porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas
de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou
recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de
papel. |
42.02 |
|
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de
celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras
obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas
de fibras de celulose. |
48.23 |
|
Redes de malhas com nós, em panos ou em
peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para
a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
56.08 |
|
Cortinados, cortinas, reposteiros e
estores; sanefas. |
63.03 |
|
Outros artefatos confeccionados, incluindo
os moldes para vestuário. |
63.07 |
|
Guarnições de fricção, não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias. |
68.13 |
|
Vidros de segurança consistindo em vidros
temperados ou formados por folhas contracoladas. |
70.07 |
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.08 |
|
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro
ou aço. |
73.04 |
|
Outros tubos e perfis ocos, de ferro ou
aço. |
73.06 |
|
Acessórios para tubos, de ferro fundido,
ferro ou aço. |
73.07 |
|
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
73.15 |
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
73.20 |
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas,
incluindo as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. |
74.15 |
|
Outras obras de cobre. |
74.19 |
|
Tubos de alumínio. |
76.08 |
|
Acessórios para tubos, de alumínio. |
7609.00.00 |
|
Chaves de porcas, manuais, incluindo as
chaves dinamométricas; chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos. |
82.04 |
|
Motores de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel). |
84.08 |
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. |
84.09 |
|
Outros motores e máquinas motrizes. |
84.12 |
|
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; elevadores de líquidos. |
84.13 |
|
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de
ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
84.14 |
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente. |
84.15 |
|
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas
e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro;
bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da
posição 84.15 da NBM/SH. |
84.18 |
|
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos
eletricamente, exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14 da
NBM/SH, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem
mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação,
destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem,
evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso
doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou
de acumulação. |
84.19 |
|
Talhas, cadernais
e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
84.25 |
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 da NBM/SH. |
84.31 |
|
Torneiras, válvulas, incluindo as redutoras
de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
84.81 |
|
Rolamentos de esferas, de roletes ou de
agulhas. |
84.82 |
|
Partes de máquinas ou de aparelhos, não
especificadas nem compreendidas em outras posições do Capítulo 84 da NBM/SH,
que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas,
contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
84.87 |
|
Motores e geradores, elétricos, exceto os
grupos eletrogêneos. |
85.01 |
|
Transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução. |
85.04 |
|
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
85.06 |
|
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia, excluindo os aparelhos de
iluminação da posição 85.12 da NBM/SH. |
85.13 |
|
Aparelhos telefônicos, incluindo os
telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos
para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio,
tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), exceto os
aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 da NBM/SH. |
85.17 |
|
Discos, fitas, dispositivos de
armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, cartões
inteligentes e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NBM/SH. |
85.23 |
|
Aparelhos transmissores (emissores) para
radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
85.25 |
|
Aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
85.26 |
|
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados em um mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio. |
85.27 |
|
Monitores e projetores, que não incorporem
aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens. |
85.28 |
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica
ou visual, exceto os das posições 85.12 ou 85.30 da NBM/SH. |
85.31 |
|
Resistências elétricas, incluindo os
reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento. |
85.33 |
|
Circuitos impressos. |
8534.00 |
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da
NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de
comutação da posição 85.17 da NBM/SH. |
85.37 |
|
Lâmpadas e tubos elétricos de
incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "farois e projetores, em unidades seladas" e as
lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco. |
85.39 |
|
Diodos, transistores e dispositivos
semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,
incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis;
diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
85.41 |
|
Fios, cabos, incluindo os cabos coaxiais, e
outros condutores, isolados para usos elétricos, incluindo os envernizados ou
oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão;
cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
85.44 |
|
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e
instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,
higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
90.25 |
|
Outros contadores; indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15 da NBM/SH;
estroboscópios. |
90.29 |
|
Osciloscópios, analisadores de espectro e
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações
alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
90.30 |
|
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, não especificados nem compreendidos em
outras posições do Capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis. |
90.31 |
|
Outras partes e acessórios de artigos de
relojoaria. |
91.14 |
|
Isqueiros e outros acendedores, mesmo
mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
96.13 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.09.2014