DECRETO Nº 41.049, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 04.09.2014

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de fio de poliéster parcialmente orientado realizada pelo estabelecimento industrial fabricante do produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

............................................................................................................

CXXII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto: (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, 100% (cem por cento); e (NR/REN)

b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

...........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.09.2014