DECRETO Nº 41.051, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.
· Publicado no DOE de 04.09.2014
Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de
supermercados e de lojas de departamentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações
realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de
departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º....................................................................................
..................................................................................................
§ 14. No período de 1º de julho a 30 de setembro de 2014, fica autorizada a adoção de mecanismo de ressarcimento diverso daquele previsto no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, observando-se que o mencionado ressarcimento: (AC)
I – deve ocorrer mediante escrituração do valor a ser ressarcido, previsto no inciso II, diretamente em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos” - com a observação: “ICMS Creditado nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006”;
II - limita-se ao valor ressarcido, que corresponde ao montante da diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e o ICMS retido, relativos à operação original, e o ICMS normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, em cada período fiscal, observando-se o disposto no § 1º do art. 21 do referido Decreto nº 19.528, de 1996;
III – aplica-se às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, que tenham sido destinadas a outras Unidades da Federação, signatárias ou não do acordo que disponha sobre o referido regime; e
IV – fica condicionada a que o contribuinte disponha, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, dos documentos previstos no inciso II do § 5º.
§ 15. O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 14 abrange os valores objeto de pedidos de ressarcimento, efetuados anteriormente a 30 de junho de 2014. (AC)
§ 16. Para efeito do disposto no § 14, além do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, deve ser considerado o recolhimento antecipado efetuado por ocasião da aquisição da mercadoria pelo adquirente deste Estado, que tenha procedido: (AC)
I - do exterior;
II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
§ 17. A partir de 1º de outubro de 2014, aplica-se a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme definido nos §§ 7º e 8º, aos estabelecimentos comerciais varejistas pertencentes a pessoa jurídica beneficiário desta sistemática. (AC)
..........................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.09.2014