DECRETO Nº 41.095, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
· Publicado no DOE de 17.09.2014.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na operação de importação de trilho.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.13...........................................................................................................................................................................................................................
§ 32. A partir de 1º de outubro de 2014, a aplicação do diferimento previsto na alínea “a” do inciso LXXXIV é opcional, relativamente ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. (AC)
............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.09.2014