DECRETO Nº 41.141, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 01.10.2014

Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de álcool etílico anidro combustível – AEAC procedente de outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:

I - a antecipação ali prevista: (NR)

a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e (REN)

b) a partir de 1º de outubro de 2014, não se aplica quando o adquirente estiver credenciado pela DPC, mediante edital, observando-se: (AC)

1. considera-se credenciado o contribuinte que:

1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação da DPC; e

1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no art. 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;

2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deverá apresentar à DPC as seguintes informações:

2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações;

2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC que serão adquiridos mensalmente;

3. o contribuinte será descredenciado pela DPC, mediante edital, nas seguintes hipóteses:

3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou

3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e

4. o contribuinte será recredenciado pela DPC:

4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e

4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento;

......................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.10.2014