DECRETO Nº 41.181, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 17.10.2014.

·          Republicado no DOE de 21.11.2014.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS em operações com produtos para utilização no processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...............................................................................................................

CXXXVIII - a partir de 1º de novembro de 2014, nas seguintes operações realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (AC)

a) aquisição interna de agente de cura epóxi (catalisador) - NBM/SH 3910.00.90; e

b) importação dos produtos relacionados no Anexo 74.

...........................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2014, fica acrescentado o Anexo 74 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

 


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.181/2014

“ANEXO 74

PRODUTOS DESTINADOS AO PROCESSO PRODUTIVO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO

(Art. 13, CXXXVIII)

PRODUTOS

NBM/SH

Agente de cura de amina aromática

2921.29.20

Agente de cura de anidrido

2921.29.20

Agente de cura epóxi (catalisador)

2921.29.20

Agente desmoldante

3403.19.00

Agente desgaseificação

3403.19.00

Fibra de carbono

6815.10.10

Flexibilizador de resina

3907.30.29

Pigmento

3206.49.90

Resina epóxi

3907.30.29

3907.30.22

Roving de carbono

6815.10.20

Roving de fibra de vidro

7019.12.90

Tecido sintético condutivo de fibra de vidro

7019.59.00

Tecido sintético de fibra de vidro

7019.59.00

Véu de fibra de vidro

7019.32.00

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.11.2014