DECRETO Nº 41.292, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 12.11.2014

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 78/2014, 80/20 14 e 83/2014, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2014, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 5 de setembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2016, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013 e 83/2014): (NR)

...............................................................................................................

§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:

..............................................................................................................

V - é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, e, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012 e 78/2014); (NR)

...............................................................................................................

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014): (NR)

.............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.11.2014