DECRETO Nº 41.297, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 14.11.2014

Estabelece limite de valor para efeito de não interposição de reexame necessário nos processos administrativo-tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 75 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e tendo em vista a necessidade de dar maior celeridade ao julgamento do processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO ainda a diminuição do impacto no custo administrativo do julgamento do mencionado processo envolvendo quantia de menor monta bem como o benefício que a medida acarretará para os contribuintes agilizando a decisão final que lhe for favorável,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto no § 1º do art. 75 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, observando-se, quanto à respectiva atualização, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A norma estabelecida no caput aplica-se, de imediato, aos processos administrativo-tributários em andamento, cujas decisões venham a ser prolatadas a partir da vigência deste Decreto.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 18.845, de 9 de novembro de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2014