DECRETO Nº 41.298, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
· Publicado no DOE de 14.11.2014.
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e avulsa pelo Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. .................................................................................................
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§ 27. Relativamente à Nota Fiscal Avulsa e ao Documento Fiscal Avulso:
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III – a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto no § 5º do art. 142. (AC)
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Art. 108. A Secretaria da Fazenda poderá emitir, de forma avulsa, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, V, VIII, IX, X, XI e XXI e, a partir de 1º de novembro de 2014, XXIX, todos do art. 85, para utilização, conforme a destinação específica de cada um, quando: (NR)
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Art. 142. A Nota Fiscal Avulsa será emitida através da repartição fazendária que jurisdicione o município onde se encontrar a mercadoria, devendo-se observar:
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III – a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser adotada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, conforme prevista no art. 129-A, observado o disposto no § 5º. (AC)
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§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 1998, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida pelo interessado, na hipótese de operações isentas e não tributadas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do § 5º. (NR)
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§ 5º Relativamente à NF-e avulsa referida no inciso III do caput, observar-se-á: (AC)
I - aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no art. 129-A, que dispõe sobre a NF-e e o respectivo DANFE;
II – terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital da Secretaria da Fazenda e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria;
III – terá série designada por algarismo arábico, em ordem crescente, de 890 a 899; e
IV – não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA AVALLON
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2014