DECRETO Nº 41.325, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.

·          Publicado no DOE de 21.11.2014.

Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de álcool etílico anidro combustível – AEAC procedente de outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º .........................................................................................

........................................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:

.........................................................................................................

II - relativamente ao recolhimento do imposto, observar-se-á:

..........................................................................................................

b) quanto à escrituração: (NR)

1. no mesmo período fiscal em que for efetuado o recolhimento, o correspondente valor será lançado no RAICMS: (REN/NR)

1.1. no quadro “Deduções”, até o período fiscal de setembro de 2014; e (REN/NR)

1.2. no quadro “Outros Créditos”, a partir do período fiscal de outubro de 2014; e (AC)

2. fica convalidado o lançamento do valor integral ou parcial do referido recolhimento, conforme o caso, efetuado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS, relativamente ao período fiscal de setembro de 2014. (AC)

§ 4º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso I do § 3º, não deverá ser computada a quantidade de AEAC destinada: (AC)

I – a outras Unidades da Federação, tanto em operações de transferência para filiais, quanto em operações de venda a distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou

II – à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

.......................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014, relativamente ao disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 21.755, de 1999.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.11.2014