DECRETO Nº 41.428, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

·        Publicado em 20.01.2015.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, para utilização no processo produtivo de peças automotivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

……………....................................................………...…………………..…………………..

CXXXIX - no montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, classificados nos códigos - NBM/ SH 8409.91.90 e NBM/SH 7318.15.00, respectivamente, para utilização no correspondente processo produtivo de peças automotivas: (AC)

a) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, 100 % (cem por cento);

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento).

……………………...…………………............................................................……………..”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.01.2015