DECRETO Nº 41.449, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 30.01.2015;

·        REVOGADO pelo Decreto 41.934/2015, efeitos até 30.4.2015.

Concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial, no fornecimento de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica quando o remetente e o adquirente estiverem credenciados para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.

Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

I - se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;

II - se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento; e

III – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.01.2015