DECRETO Nº 41.449, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
· Publicado no DOE de 30.01.2015;
· REVOGADO pelo Decreto 41.934/2015, efeitos até 30.4.2015.
Concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial, no fornecimento de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica quando o remetente e o adquirente estiverem credenciados para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.
Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
I - se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;
II - se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento; e
III – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.01.2015