DECRETO Nº 41.474, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 07.02.2015.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...............................................................................................................

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2015, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)

................................................................................................................

XC – no valor correspondente aos seguintes percentuais do IC MS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados:

...............................................................................................................

b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio:

................................................................................................................

1. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 e a partir de 1º de fevereiro de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); (NR)

2. no período de 1º a 31 de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)

................................................................................................................

CXL - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (AC)

CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo. (AC)

..............................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2015, ficam acrescentados os Anexos 75 e 76 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CARLOS D OS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

ANEXO 1

“ANEXO 75

PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO

PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO

(inciso CXL do art. 13)

PRODUTO

NBM/SH

eletrodo de carvão

8545.90.10

bióxido de manganês eletrolítico

2820.10.00

negro de acetileno

2803.00.11

cloreto de zinco

2827.39.98

pastilha de zinco

7905.00.00

zinco eletrolítico

7901.11.11

trióxido de bismuto

2825.90.90

óxido de zinco

2817.00.10

papel eletrolítico

4811.59.29

cloreto de amônia

2827.10.00

ANEXO 2

“ANEXO 76

PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM

PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO

(inciso CXLI do art. 13)

  PRODUTO

NBM/SH

pilha elétrica alcalina

8506.10.10

pilha elétrica recarregável

8507.80.00

bateria elétrica

8506.10.30

lanterna

8513.10.10

pilha elétrica

8506.10.20

pilha eletrônica

8506.10.10

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.