DECRETO Nº 41.498, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
· Publicado no DOE de 26.02.2015.
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à renovação da isenção do ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................
CCXXVII – as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)
2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (NR)
b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR)
..........................................................................................................
§ 92. Relativamente ao disposto no inciso CCXXVII do caput: (NR)
I - comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição; e (REN/NR)
II - até 31 de dezembro de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica às saídas internas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa. (AC)
......................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.