DECRETO Nº 41.552, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

·        Publicado em 18.03.2015

Introduz alterações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com alíquota;interestadualautopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar:

I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

..............................................................................................................

c) a partir de 1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual; e (AC)

......................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.