DECRETO Nº 41.553, DE 17 DE MARÇO DE 2015

·        Publicado no DOE de 18.03.2015;

·        Errata publicada no DOE de 1º.04.2015;

·        Errata publicada no DOE de 02.04.2015.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com insumos destinados à fabricação de baterias, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012, que fixou por prazo indeterminado a vigência dos diferimentos do recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária estadual e em vigor em 31 de maio de 2012, até que norma constitucional ou Convênio ICMS venha a disciplinar o referido termo final,

DECRETA:

Art. 1º O termo final de vigência dos diferimentos do recolhimento do ICMS previstos nos incisos XLI e CXXIV do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas e industriais, fica prorrogado por prazo indeterminado, não se aplicando a essas hipóteses o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º Em face do disposto no art. 1º bem como do previsto no Decreto nº 38.285, de 2012, que prorrogou os referidos dispositivos entre o período de 1º de janeiro de 2014 até a entrada em vigor do presente ato normativo, o Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...............................................................................................................

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

 

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

.................................................................

...................

..................................

k) Terminal parafuso

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

l) Pastilha anti-chama

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

m) Terminal cônico

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

n) Vanisperse

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

o) Pasting paper

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

p) Liga de cálcio / alumínio

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

q) Fibra sintética

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

r) Perborato de sódio (AC)

2840.30.00

a partir de 1º.3.2015

s) Salitre (AC)

3102.50.11

a partir de 1º.3.2015

t) Sulfato de bário (AC)

2833.27.10

a partir de 1º.3.2015

................................................................................................................

CXXIV - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias industriais:

 

RODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a) Koroseal special size

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

b) Sylver glass

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

c) Botinha inferior

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

d) Aditivo

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

e) Expander

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

f) Válvulas

...................

a partir de 1º.2.2012 (NR)

g) Salitre (AC)

3102.50.11

a partir de 1º.3.2015

h) Sulfato de bário (AC)

2833.27.10

a partir de 1º.3.2015

.............................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

ERRATA

·        Publicada no DOE de 02.04.2015.

No Decreto nº 41.553, de 17 de março de 2015, que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com insumos destinados à fabricação de baterias, nos termos que especifica:

Onde se lê: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Leia-se: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.04.2015.