DECRETO Nº 41.595, DE 1º DE ABRIL DE 2015.

·        Publicado em 02.04.2015.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco - FIMMEPE 2015 / MECÂNICA NORDESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco - FIMMEPE 2015 / MECÂNICA NORDESTE, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, pode ser recolhido até os meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

 

LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

Centro de Convenções de Pernambuco

20 a 23.10.2015

dezembro/2015

fevereiro/2016

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.