DECRETO Nº 41.783, DE 29 DE MAIO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 30.05.2015

Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

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II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (NR)

................................................................................................................

Parágrafo único. No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II do caput serão acrescidos: (AC)

I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.

..............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.