DECRETO Nº 41.784, DE 29 DE MAIO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 30.05.2015;

·        Errata publicada no DOE de 11.07.2015.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS em hipótese de fornecimento de energia elétrica que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 16/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2015, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...............................................................................................................

CCXLIII - a partir de 1º de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, e o § 99 (Convênio ICMS 16/2015). (AC)

................................................................................................................

§ 99. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIII, deve ser observado: (AC)”

I – não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIV do art. 47; e

II - não se aplica o benefício ali previsto ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

...............................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..............................................................................................................

LXXIV – ao fornecimento de energia elétrica beneficiado com a isenção de que trata o inciso CCXLIII do art. 9º (Convênio ICMS 16/2015). (AC)

............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

ERRATA

No Decreto nº 41.784, de 29 de maio de 2015, que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS em hipótese de fornecimento de energia elétrica que especifica:

Onde se lê:

“Art. 9º .........................................................................................

CCXLIII - a partir de 1º de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, e o § 98 (Convênio ICMS 16/2015). (AC)

............................................................................................................

§ 98. Relativamente ao disposto no inciso LXXX, deve ser observado: (AC)”

Leia-se

“Art. 9º ..............................................................................................

CCXLIII - a partir de 1º de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, e o § 99 (Convênio ICMS 16/2015). (AC)

...............................................................................................................

§ 99. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIII, deve ser observado: (AC)”

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.07.2015