DECRETO Nº 42.046, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

·        Publicado no DOE de 18.08.2015.

Modifica o Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................

...............................................................................................................

§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses:

...............................................................................................................

II - no período de 1º de abril de 2011 a 31 de agosto de 2015, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014). (NR)

............................................................................................................

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS:

................................................................................................................

V - 134/2014, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2015. (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2015, o Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 

 


 

“ANEXO ÚNICO

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

PERÍODO/CONVÊNIO ICMS

MVA OPERAÇÕES INTERNAS

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V

a) Piche e pez

2706.00.00 e 2715.00.00

no período de 1º.1.2009 a 31.8.2015 (Convênio ICMS 104/2008)

35%

b) Betume e asfalto

2713 e 2714

no período de 1º.4.2011 a 31.8.2015 (Convênio ICMS 168/2010)

c) Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

a partir de 1º.9.2015 (Convênio ICMS 134/2014)

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.