DECRETO Nº 42.061, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

·        Publicado no DOE de 21.08.2015.

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ...................................................................................................

..............................................................................................................

§ 6º Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o parcelamento em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário: (AC)

I - constituído mediante Regularização de Débito;

II - relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e

III - cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

..............................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.