DECRETO Nº 42.061, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
· Publicado no DOE de 21.08.2015.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...................................................................................................
..............................................................................................................
§ 6º Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o parcelamento em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário: (AC)
I - constituído mediante Regularização de Débito;
II - relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e
III - cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
..............................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.