DECRETO Nº 42.203, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

·        Publicado no DOE de 07.10.2015.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 68/2015 e 81/2015, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2015, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...............................................................................................................

CCXLV - a partir de 1º de outubro de 2015, as operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, observado o disposto no § 102 (Convênio ICMS 81/2015). (AC)

...............................................................................................................

§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:

................................................................................................................

V - é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência ciência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia e, a partir de 1º de outubro de 2015, nanismo, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014 e 68/2015); (NR)

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§ 102. Relativamente ao disposto no inciso CCXLV, observar-se-á (Convênio ICMS 81/2015): (AC)

I - não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXV do art. 47;

II - o benefício previsto neste inciso:

a) fica condicionado a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

b) também aplica-se:

1. a depender da destinação prevista neste inciso:

1.1. ao imposto relativo à diferença entre a alíquota praticada nas operações internas na Unidade da Federação de destino e aquela vigente nas operações interestaduais; e

1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; e

2. às mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no País, devendo a comprovação de inexistência de similar ser atestada pelo órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e

c) também alcança as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se:

1. as pessoas jurídicas contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e

2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das Unidades da Federação envolvidas;

III - nas operações ou prestações previstas neste inciso, o contribuinte ou responsável deve indicar, no correspondente documento fiscal:

a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS; e

b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB;

IV - a Marinha do Brasil deve emitir certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;

V - não ocorrendo o disposto no inciso IV, o ICMS tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais cabíveis; e

VI - o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação estadual.

.............................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

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LXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLV do art. 9º, observando-se (Convênio ICMS 81/2015): (AC)

a) a utilização do referido crédito não deve resultar em saldo credor; e

b) na hipótese da alínea “a”, a parte do crédito correspondente ao saldo credor deve ser estornada.

............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.