DECRETO Nº 42.261, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
· Publicado no DOE de 20.10.2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de policarbonato, para utilização no processo produtivo de embalagens.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................
CXLIV - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo produtivo de embalagens: (NR)
a) no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, de tecido sintético, classificado no código 5407.20.00 da NBM/SH; e (REN/NR)
b) no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2018, de policarbonato, classificado no código 3907.40.90 da NBN/SH. (AC)
.............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.