DECRETO Nº 42.273, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

·          Publicado no DOE de 29.10.2015.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS nas operações com óleo diesel e óleo combustível destinados a usina termoelétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 15.615, de 8 de outubro de 2015, que modifica a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, e a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CLXVIII - no período de 1º de setembro de 2001 a 30 de setembro de 2015, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda (Leis nº 12.158, de 28.12.2001, e nº 15.616, de 8.10.2015): (NR)

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Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

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XCVIII - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2015, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (NR)

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008): (NR)

a) a partir de 1º de julho de 2012, interna; (REN/NR)

b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 8.10.2015); e (AC)

c) a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 8.10.2015); (AC)

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LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de 8.10.2015): (AC)

a) interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

b) de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e

c) interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.

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§ 70. Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos LXXXI e LXXXV, observar-se-á: (NR)

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II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível ou o óleo diesel sejam entregues pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR)

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b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível ou óleo diesel fornecidos no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (NR)

c) na hipótese da alínea “b”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível ou óleo diesel estimados, faturados para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (NR)

.............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.