DECRETO Nº 42.304, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

·        Republicado no DOE de 21.11.2015

·        Publicado no DOE de 11.11.2015

Modifica o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º Procedido o lançamento, o contribuinte ou o responsável deverá ser notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário. (NR)

§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (AC)

I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

II - considera-se notificado o sujeito passivo no dia em que, mediante acesso ao módulo referido no inciso I, selecionar a opção relativa à ciência;

III - na hipótese do inciso II, se o acesso ocorrer em dia não útil, considera-se efetivada a ciência no primeiro dia útil seguinte;

IV - para efeito de comprovação da ciência, a repartição fazendária competente deve juntar ao processo físico o documento produzido eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, sendo considerado original para todos os efeitos legais; e

V - não ocorrendo a mencionada ciência na forma prevista neste parágrafo, a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das modalidades previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da senha referida no inciso I.

.......................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado