DECRETO Nº 42.399, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 21.11.2015

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o s Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/2015 e nº 21/2015, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2015 e 27 de outubro de 2015, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que o valor do imposto seja aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o preço do mencionado serviço, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52 e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 deste artigo (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99, 20/2011, 135/2013, 78/2015 e 99/2015): (NR)

...............................................................................................................

c) no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2016: 10% (dez por cento); e (NR)

d) a partir de 1º de fevereiro de 2016, 15% (quinze por cento); (AC)

................................................................................................................

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII do caput , observar-se-á que:

...............................................................................................................

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015) : (AC)

a) o contribuinte que optar pela sistemática de tributação de que trata o referido inciso XXVII, deve renovar tal opção anualmente, inclusive em relação à não utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação; e

c) quando da perda do benefício, a reabilitação do contribuinte fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do correspondente parcelamento, a partir do mês subsequente ao da respectiva regularização.

........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.