DECRETO Nº 42.544, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 30.12.2015

Introduz alterações no Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a Lei nº 15.599, de 30 de setembro de 2015, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e do Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e de 7 de dezembro de 2015, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:

“Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais: (NR)

...............................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput:

...............................................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador ocorra em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria seja consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. (AC)

Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:

I - operação destinada:

a) a não contribuinte do ICMS: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outra Unidade da Federação; (AC)

...............................................................................................................

Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas no art. 3º:

..............................................................................................................

III - o valor obtido na forma do inciso II:

........................................................................................................

b) deverá ser recolhido:

............................................................................................................

2. pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com os seguintes códigos de receita: (NR)

2.1. até 31 de dezembro de 2015, 10008-0; e (REN/NR)

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação ou 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e (AC)

............................................................................................................

§ 2º O recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea “b” do inciso III do caput, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser feito integralmente para a Unidade da Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma partilha. (AC)

............................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado