DECRETO Nº 42.545, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
· Publicado no DOE de 30.12.2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de redução de base de cálculo do ICMS na hipótese de exclusão retroativa do contribuinte do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos, observado o disposto no § 31. (AC)
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§ 31. A base de cálculo de que trata o inciso XXXVI, aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado