DECRETO Nº 42.546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
· Publicado no DOE de 30.12.2015
· Alterado pelo Decreto 46.723/2018
· Vide Decreto original
Incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e 153/2015, de 11 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e 15 de dezembro de 2015, respectivamente, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 1º-A.
Com base nas informações constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda
- Sefaz, relativas às operações ou prestações de serviço interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste
Estado, deve ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas
Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto
devido. (Decreto
46.723/2018 Efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 1º-B. O Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pode ser obtido: (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
I - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, mediante solicitação à unidade fiscal com atribuições de cobrança e atendimento ao contribuinte, pertencente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais; ou (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
II - quando o contribuinte for inscrito no Cacepe, por meio de acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pela unidade fiscal referida no inciso I do caput, este pode ser fornecido por qualquer outra unidade fiscal. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 1º-C. Caso o contribuinte não reconheça os valores disponibilizados no Extrato de Notas/Consumidor Final, no todo ou em parte, pode solicitar a respectiva retificação. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
§ 1º Relativamente à solicitação referida no caput,
observa-se:
(Decreto 46.723/2018 efeitos, a partir de 1º.11.2018)
I - deve ser dirigida à unidade fiscal mencionada no inciso I do art. 1º-B e instruída com os documentos necessários à sua apreciação; (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
II - somente é admitida a apresentação de uma única solicitação em cada período fiscal; (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
III - o valor do débito deve ter a respectiva cobrança suspensa, no prazo de até 15 (quinze dias), contados a partir da recepção do processo; e (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua recepção, deve ter o despacho conclusivo proferido. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
§ 2º A reapreciação da solicitação referida no caput pode ser requerida pelo contribuinte, observadas as seguintes disposições: (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
I - o prazo para a formalização é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do despacho final referido no inciso IV do § 1º; (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
II - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Extrato; e(Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
III - não ocorre a suspensão de que trata o inciso
III do § 1º, salvo quando a análise preliminar do processo evidenciar a
procedência da solicitação do contribuinte. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 1º-D.
O recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações de serviço
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado, deve ser efetuado: (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
I - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação; ou (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
II - estando o contribuinte regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou ao início da prestação de serviço. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive quando o contribuinte for inscrito no Cacepe na condição de substituto tributário. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
§ 2º O recolhimento de que trata o caput é efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
§ 3º Relativamente à GNRE, observa-se: (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
I - na hipótese do inciso I do caput, deve mencionar o número do correspondente documento fiscal e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação ou a prestação do serviço; e (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
II - na hipótese do inciso II do caput, deve conter o número da inscrição no Cacepe. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
§ 4º Na hipótese de operação com mercadoria relacionada na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep, o recolhimento do valor do adicional de 2 (dois) pontos percentuais deve ser efetuado em GNRE distinta. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 1º-E. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 1º-D deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Decreto 46.723/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no art. 1º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado