DECRETO Nº 42.546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

·          Publicado no DOE de 30.12.2015

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e 153/2015, de 11 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e 15 de dezembro de 2015, respectivamente, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no art. 1º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado