DECRETO Nº 42.607, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
· Publicado no DOE de 29.01.2016
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída interna e na importação de gás natural com destino à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................................................................................................
LXIV - no período de 1º.6.2001 a 31.3.2016, na saída interna e na importação de gás natural com destino à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o inciso IV do § 8º e ainda: (NR)
..........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado o Diário Oficial do Estado