DECRETO Nº 42.658, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
· Publicado no DOE de 16.02.2016
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos para utilização no processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas à indústria fabricante de torres e aerogeradores para produção de energia eólica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 35. (AC)
............................................................................................................
§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica:
.............................................................................................................
III - 1º de março de 2016, CXLV. (AC)
§ 34. O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos a seguir indicados: (NR)
I - a partir de 1º de setembro de 2015, CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII; e (NR/REN)
II - a partir de 1º de março de 2016, CXLV. (AC)
§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para a produção de energia eólica. (AC)
.......................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16.02.2016