DECRETO Nº 43.341, DE 29 DE JULHO DE 2016.

·          Publicado no DOE de 30.07.2016;

·          Altera os Decretos nº 21.755/1999 e 14.876/1991.

Introduz alterações nos Decretos nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, bem como na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:

................................................................................................................

II - importação, observado o disposto no § 2º:

................................................................................................................

c) a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; (AC)

...............................................................................................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos da alínea “b”, ou estabelecimento importador, nos termos da alínea “c”, todas do inciso II do caput; (NR)

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)

...............................................................................................................

e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)

...............................................................................................................

f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)

II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)

..............................................................................................................”.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

................................................................................................................

CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:

...............................................................................................................

b) importação, observado o disposto no § 29:

...............................................................................................................

3. a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; e (AC)

................................................................................................................

§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da alínea “b” do mencionado inciso CV; (NR)

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)

................................................................................................................

e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)

...............................................................................................................

f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)

II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)

............................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30.07.2016