DECRETO Nº 43.346, DE 29 DE JULHO DE 2016

·          Publicado no DOE de 30.07.2016;

·          Vide decreto compilado.

Regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:

I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;

III - Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e

IV - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a:

I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei 11.675, de 1999;

II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;

III - no caso do Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 2º da Lei 13.942, de 2009; e

IV - no caso do Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.

§ 2º Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na legislação disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o valor do depósito de que trata o caput deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário.

§ 3º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada:

I - na hipótese de o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta seja aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a estabelecimento industrial; e

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do atendimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:

I - ICMS – normal, código 005-1;

II - ICMS – Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;

III - ICMS – Complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;

IV - ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;

V - ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.

VI - ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;

VII - ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;

VIII - ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;

IX - ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6;

X - ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;

XI - ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e

XII - ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1;

§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício.

Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento:

I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;

II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;

III - de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 1º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2º; e

II - fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.

Art. 5º Compete ao Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016:

I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FEEF;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;

III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e

IV - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.

§ 1° O Comitê Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê Decisório, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.

Art. 6º Os recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou entidades do Estado em fonte específica obedecendo às deliberações do Comitê Gestor nos termos do art. 5º.

Art. 7º As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser elaboradas, registradas e arquivadas nos termos da legislação financeira vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.

Art. 9º O saldo do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Parágrafo único. O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 10. A SEFAZ deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.

Art. 11. Os recursos recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30.07.2016