DECRETO Nº 43.347, DE 29 DE JULHO DE 2016.

·          Publicado no DOE de 30.07.2016

Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente na entrada de combustível importado do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;

CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

DECRETA:

Art. 1º No período de 1º de agosto de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, o credenciamento de que trata a alínea “c” do inciso II do § 7º do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificante, não realizado por transportador retalhista, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal 4681-8/01; e

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao credenciamento, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) relativo ao ICMS referente a importação de mercadoria do exterior.

Art. 2º Relativamente ao contribuinte credenciado nas condições do art. 1º, o recolhimento do imposto relativo à importação deve realizar-se até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.