DECRETO Nº 43.493, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

·        Publicado no DOE de 09.09.2016

Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do ICMS, a partir de 2017;

CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

................................................................................................................

III - no valor correspondente aos percentuais a seguir fixados do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo 64 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, classificados conforme códigos da NBM/ SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de freezers: (AC)

a) no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de outubro de 2019, 50% (cinquenta por cento).

.............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.