DECRETO Nº 43.570, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

·        Publicado no DOE de 04.10.2016.

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída interna de gás natural destinada à indústria de vidro plano.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações : 

“Art. 9º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 98. No período de 1º de julho de 2014 a 30 de setembro de 2016, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.