DECRETO Nº 43.678, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

·        Publicado no DOE de 26.10.2016.

Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas,  fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de novembro de 2016, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas nos códigos NBM/SH 8708.70.90 e 8716.90.90, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio. (AC)

....................................................................................................................”.

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2016, o inciso LIX do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.