DECRETO Nº 43.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016
· Publicado no DOE de 07.12.2016.
· Errata publicada no DOE de 17.01.2017.
Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
........................................................................................................................
“VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens, conforme ali indicados; (AC)”
VII - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação de artefatos de aço; (AC)
VIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado, classificado no código da NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 43.409/2016
(art.
1º, VI)
PRODUTO IMPORTADO |
NBM/SH |
PRODUTO FINAL |
Polietileno linear |
3901.10.10 |
embalagens e matérias primas para fabricação de embalagens |
Polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
|
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
|
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
|
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
|
Outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
|
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
|
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
|
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
|
Outros poliestirenos |
3903.19.00 |
|
Poliacetais com carga |
3907.10.10 |
|
Outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
matérias-primas para fabricação de embalagens |
Polipropileno com carga |
3902.10.10 |
|
Polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
DECRETO Nº 43.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016
· Publicada no DOE de 17.01.2017.
No art. 1º do Decreto nº 43.887, de 7 de dezembro de 2016, que introduz modificações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS:
ONDE
SE LÊ:
“VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de
novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único,
realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de
embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens; (AC)”
LEIA-SE:
“VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de
novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único,
realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de
embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens, conforme ali
indicados; (AC)”
No Anexo Único do Decreto nº 43.887, de 7 de dezembro de 2016, que introduz modificações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS:
ONDE
SE LÊ:
“
PRODUTO IMPORTADO |
NBM/SH |
Polietileno linear |
3901.10.10 |
Polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
Outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
Polipropileno com carga |
3902.10.10 |
Polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
Outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
Outros poliestirenos |
3903.19.00 |
Poliacetais com carga |
3907.10.10 |
”
LEIA-SE:
“
PRODUTO IMPORTADO |
NBM/SH |
PRODUTO FINAL |
Polietileno linear |
3901.10.10 |
embalagens e matérias primas para fabricação de embalagens |
Polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
|
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
|
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
|
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
|
Outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
|
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
|
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
|
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
|
Outros poliestirenos |
3903.19.00 |
|
Poliacetais com carga |
3907.10.10 |
|
Outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
matérias-primas para fabricação de embalagens |
Polipropileno com carga |
3902.10.10 |
|
Polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.