DECRETO Nº 44.101, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado no DOE de 14.02.2017.
Republicado no DOE de 31.03.2017.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS para veículos novos motorizados, tipo motocicleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.........................................................................................................................
LXXXVI - nas operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47: (NR)
a) no período de 1º de fevereiro a 16 de dezembro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento); e (REN)
b) a partir de 17 de dezembro de 2016, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo: (AC)
1. 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3; ou
2. 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas demais hipóteses;
...................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991, fica alterado nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 44.101/2017
“ANEXO 79
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
..............................................................................................................................................
Art. 19. O montante resultante da
aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação
do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na
posição 8711 da NBM/ SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa
concessionária deste Estado: (NR)
I - nas hipóteses não incluídas no inciso II, 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), até 31 de dezembro de
2019, e, a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta
vírgula cinquenta e nove por cento); ou (NR/REN)
II - 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de
motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.
(AC)
§ 1º (REVOGADO)
...............................................................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.