DECRETO Nº 44.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

·          Publicado no DOE de 24.02.2017

Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º-A ...............................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:

....................................................................................................................

f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer: (NR)

1. relativamente ao exercício de 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)

...................................................................................................................”.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 13. .................................................................................................

........................................................................................................................

§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

....................................................................................................................

e) para fins do disposto na alínea “b” e item 1 da alínea “f”:

....................................................................................................................

f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer: (NR)

1. relativamente ao exercício 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes, ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)

................................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.