DECRETO Nº 44.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
· Publicado no DOE de 24.02.2017
Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A ...............................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
....................................................................................................................
f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer: (NR)
1. relativamente ao exercício de 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
....................................................................................................................
e) para fins do disposto na alínea “b” e item 1 da alínea “f”:
....................................................................................................................
f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer: (NR)
1. relativamente ao exercício 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes, ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)
................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.