DECRETO Nº 44.268, DE 30 DE MARÇO DE 2017

·        Publicado no  DOE de 31.03.2017.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativamente à obrigatoriedade de o contribuinte franqueador informar à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos correspondentes a operações realizadas por contribuintes do ICMS franqueados e efetuados por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 8º A partir de 1º de abril de 2017, na operação de venda de mercadoria cujo pagamento é realizado mediante uso de cartão de crédito, de débito ou similar realizada por empresa que possua contrato de franquia estabelecido na forma da Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e vinculado a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, que tem como objetivo a cessão pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar decorrente da venda de mercadoria franqueada, deve ser observado: (AC)

I - o estabelecimento franqueador industrial ou atacadista deste Estado deve obter credenciamento para:

a) utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada por meio do procedimento de captura de transações em Terminal Eletrônico Fiscal- TEF integrado ao ECF dos estabelecimentos franqueados; e

b) o envio dos dados pelas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar no seu CNPJ;

II - os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no presente Decreto;

III - as máquinas de registro dos créditos e débitos das administradoras de cartões localizadas nos estabelecimentos franqueados também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo no comprovante de pagamento impresso do TEF saírem os dados cadastrais dos estabelecimentos franqueado e franqueador;

IV - a mercadoria a ser comercializada só pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado pelo estabelecimento franqueador sob regime de venda ou consignação;

V - o crédito relativo ao pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar deve ser contabilizado diretamente na conta do estabelecimento franqueador pelas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo o estabelecimento franqueador entregar em arquivo digital, a qualquer tempo, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda, o controle da movimentação financeira realizada pelo estabelecimento franqueado; e

VI - relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso V o respectivo leiaute e as especificações devem ser os definidos no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 4, de 24 de setembro de 2001.

§ 9º Para fim do credenciamento previsto no § 8º, deve-se observar o seguinte: (AC)

I - o estabelecimento franqueador deve:

a) dirigir requerimento ao órgão da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento da ação fi scal; e

b) preencher os seguintes requisitos:

1. estar regular relativamente:

1.1. ao Cacepe;

1.2. ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

1.3. à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e

1.4. à adimplência da obrigação tributária principal; e

2. não ter sócio:

2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou

2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste parágrafo;

II - relativamente ao subitem 1.4 da alínea “b” do inciso I, deve ser observado:

a) a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

b) quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância; e

III - o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado.

§ 10. O estabelecimento franqueador deve formalizar na ARE pedido específico  dirigido ao órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, solicitando autorização para o estabelecimento franqueado utilizar a centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, conforme previsto no inciso I do § 8º, observando-se o seguinte: (AC)

I - o estabelecimento franqueado deve preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscrito no CACEPE;

b) estar regular em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; e

c) ter formalizado contrato de franquia empresarial e contrato de cessão de direitos de crédito com o estabelecimento franqueador credenciado nos termos do § 9º;

II - a autorização para o franqueado produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do mencionado pedido, sob condição resolutória do respectivo deferimento pelo órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, ficando a sua manutenção condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso I; e

III - o descumprimento das condições previstas no inciso I veda a utilização da centralização de pagamento a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento do contribuinte, readquirindo o direito à sua fruição a partir do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a regularização da situação que motivou a vedação.

§ 11. A desistência, por parte do estabelecimento franqueado, da utilização da centralização de pagamento de que trata o § 10 deve ser comunicada ao órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, produzindo seus efeitos a partir da data da protocolização da solicitação do contribuinte. (AC)

§ 12. O contribuinte credenciado nos termos do § 9º é: (AC)

I - descredenciado pelo órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do mencionado parágrafo, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer a publicação do mencionado edital; e

II - recredenciado, mediante publicação de edital do órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer a publicação do mencionado edital.

§ 13. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, conforme previsto no inciso I do § 8º e no § 10, ficam os estabelecimentos franqueado e franqueador obrigados a regularizar junto às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente, a obrigação acessória prevista no § 7º. (AC)

.................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.