DECRETO Nº 44.269, DE 30 DE MARÇO DE 2017
· Publicado no DOE de 31.03.2017.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................................................................................................................
CXXXII - até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (NR)
.....................................................................................................................
CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)
.....................................................................................................................
§ 38. Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
....................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 85 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91
INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAIMPORTAÇÃO
(art. 13, inciso CXLVII)
MERCADORIA IMPORTADA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
PRAZO DE VIGÊNCIA |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO NBM/SH |
|||
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
....... |
....... |
......................... |
.................. |
................ |
................... |
....................... |
59 |
59.1 |
pigmento líquido |
3204.19.90 |
85% |
de 1º.4.2017 a 31.3.2020 |
tampa plástica |
60 |
60.1 |
sucata de cobre |
7404.00.00 |
90% |
de 1º.4.2017 a 31.3.2027 |
●vergalhão, fio e cabo de cobre ● vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio ● telha de aço galvanizado |
60.2 |
vergalhão de alumínio |
7605.11.10 |
||||
60.3 |
composto de PVC |
3904.22.00 |
||||
60.4 |
polietileno de baixa densidade |
3901.10.10 |
||||
60.5 |
polietileno à base de borracha HEPR |
3901.90.90 |
||||
60.6 |
cátodo de cobre |
7403.11.00 |
||||
60.7 |
barra de alumínio |
7604.10.10 |
||||
60.8 |
polietileno XL/PE |
3901.10.92 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.