DECRETO Nº 44.532, DE 5 DE JUNHO DE 2017

·          Publicado no DOE de 06.06.2017.

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações tributárias, bem como sobre procedimentos administrativos relativos a estabelecimentos localizados em Municípios em “Situação de Emergência”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no inciso II do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

CONSIDERANDO a extrema gravidade das consequências dos transtornos causados às atividades econômicas, bem como ao cotidiano dos moradores dos Municípios pernambucanos afetados pelas enchentes ocorridas no mês de maio de 2017;

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 44.491, de 28 de maio de 2017, nº 44.492, de 29 de maio de 2017 e nº 44.531, de 4 de junho de 2017, que declaram situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indicam, afetados por enxurradas ou inundações bruscas ocorridas no mês de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional na condição de Microempresa ou Microempreendedor Individual - MEI domiciliado nos Municípios de Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Bonito, Caruaru, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Ipojuca, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu, relativamente:

I - ao imposto previsto no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como aos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal de ofício, cujos termos finais recaiam nos períodos fiscais de maio e de junho de 2017, para até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2017, respectivamente; e

II - às quotas, vencidas ou vincendas a partir do mês de maio de 2017, de parcelamento concedido até 30 de junho de 2017, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento.

Art. 2º Relativamente aos contribuintes de que trata o art. 1º localizados nos mencionados Municípios, também ficam prorrogados os seguintes prazos para 30 de novembro de 2017:

I - referentes ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual; e

II - relativos a processo administrativo-tributário.

Art. 3º Fica suspensa, até 30 de novembro de 2017, relativamente aos impostos estaduais, para o sujeito passivo mencionado no art. 1º, a emissão de:

I - ordem de serviço referente à designação de funcionário fiscal para início de ação fiscal e correspondente lavratura da medida cabível; e

II - Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos procedimentos que visem ao descredenciamento dos contribuintes do ICMS, localizados nos referidos Municípios, relativamente às diversas sistemáticas especiais de tributação do imposto e ao respectivo pagamento em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos casos de antecipação tributária.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, deve promover o levantamento dos contribuintes mencionados no art. 1º, atingidos pela calamidade de que tratam os Decretos nº 44.491, de 28 de maio de 2017, nº 44.492, de 29 de maio de 2017 e nº 44.531, de 4 de junho de 2017, visando à adoção de medidas legislativas adequadas e definitivas quanto às obrigações tributárias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCELO CANUTO MENDES

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.