DECRETO Nº 44.547, DE 6 DE JUNHO DE 2017
· Publicado no DOE de 07.06.2017
Modifica o Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter” e acumulador elétrico, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 79/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter”, acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)
I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
........................................................................................................................
III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
LÂMINA
DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº
33.626/2009
(art.
1º, XI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
18 |
60,03 |
87,35 |
81,50 |
71,74 |
2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
136,85 |
129,45 |
117,11 |
|
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
79,27 |
73,67 |
64,33 |
|
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
Starter |
102,31 |
136,85 |
129,45 |
117,11 |
|
5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
91,61 |
85,63 |
75,65 |
|
6 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
30 |
52,20 |
47,44 |
39,51 |
|
7 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.