DECRETO Nº 44.691, DE 10 DE JULHO DE 2017

·          Publicado no DOE de 11.07.2017.

Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no inciso CXLVIII e nos §§ 38 e 39; (NR)

CXLVIII - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 54 do Anexo 85, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no inciso CXLVII, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)

I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;

II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e

III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.

.....................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

IV......................................................................................................................

a) considera-se o imposto diferido incluído naquele relativo à saída subsequente: (NR)

1. até 31 de março de 2017, sujeita ao pagamento do imposto; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de abril de 2017, tributada integralmente (Lei nº 15.730, de 17.3.2016); (AC)

......................................................................................................................

§ 39. No período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, relativamente ao diferimento previsto no inciso CXLVII, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 54 do Anexo 85 no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no inciso CXLVIII. (AC)

......................................................................................................................”

“Art. 130. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 134-A. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 134..........................................................................................................

.....................................................................................................................

Art. 134-A. Nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão de NFC-e, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016, a partir das datas a seguir indicadas: (AC)

I - 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data; e

II - 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma a ser estabelecido em portaria da Sefaz.

§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar a emissão de NF-e em substituição à NFC-e.

Art. 134-B. a partir de 1º de agosto de 2017, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela Sefaz. (AC)

.......................................................................................................................”

“Art.142. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 5º Relativamente à NF-e avulsa referida no inciso III do caput, observar-se-á:

.......................................................................................................................

IV – até 12 de junho de 2017, não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado. (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data da sua publicação, relativamente ao disposto no art. 1º; e

II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto no art. 2º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.691/2017

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.............................................................................................................................................

Art. 4º ....................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 37. (AC)

................................................................................................................................................

Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)

I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;

II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e

III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.

...........................................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.