DECRETO Nº 44.764, DE 20 DE JULHO DE 2017
· Publicado no DOE de 21.07.2017;
· Alterado pelo Decreto 44.830/2017;
· Ver o Decreto original;
· Revogado pelo Decreto 46.304/2018.
Amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação –
QAV, realizada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado,
fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a referida
operação: (Dec.
44.830/2017)
Redação anterior em vigor até 04.08.2017:
Art. 1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, fica criada a hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da operação.
I - 12% (doze por cento), nos termos previstos no
art. 2º; ou (Dec.
44.830/2017)
II - 72% (setenta e dois por cento), nos termos
previstos no art. 2º-A. (Dec. 44.830/2017)
Parágrafo único. Ficam mantidos os demais
benefícios de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com
QAV, existentes na legislação tributária, não alterados pelo presente Decreto. (Dec.
44.830/2017)
Art. 2º
A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso I do art. 1º está
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo beneficiária: (Dec. 44.830/2017)
Redação anterior em vigor até 04.08.2017:
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
I - obter credenciamento específico para essa
finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de
benefício semelhante; (Dec. 44.830/2017)
Redação anterior em vigor até 04.08.2017:
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e
II - dispor no mínimo de 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
III - operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
a) um voo destinado a Caruaru; e
b) um voo destinado a Serra Talhada.
Art. 2º-A.
A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 1º está
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo beneficiária: (AC) (Dec. 44.830/2017)
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante;
II - dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
III - incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.